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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 13, de 27.8.92 - Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. O pagamento dos percentuais das Gratificações de Atividade, devidos a partir de 1° de novembro de 1992, nos termos dos arts. 3° a 9°, observará o disposto em regulamento aprovado pela Secretaria de Administração Federal e as disponibilidades orçamentárias, aprovadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024