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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 13, de 27.8.92 - Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. A gratificação a que se refere o artigo anterior é extensiva às Funções Gratificadas e às Gratificações de Representação de que tratam as Leis n° 8.168, de 1991 e 8.216, de 1991, e será calculada pelo fator 1.66, sobre os respectivos valores.

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024