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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 13, de 27.8.92 - Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. O Ministro de Estado do Trabalho e da Administração baixará as instruções necessárias a fim de que, no prazo de noventa dias contados da publicação desta lei delegada, sejam centralizados na Secretaria da Administração Federal todos os dados funcionais e financeiros referentes a servidores civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

        Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Distrito Federal e os Estados oriundos de Territórios Federais fornecerão ao Ministério do Trabalho e da Administração os dados funcionais e financeiros relativos aos servidores, ativos, inativos e pensionistas remunerados com recursos do Tesouro Nacional, em decorrência de normas constitucionais ou legais.

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024