MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Delegadas




Leis Delegadas - 4, de 26.9.62 - Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.




Artigo 17



Art. 17. Se a decisão final mantiver a multa ou reduzí-la, o depósito converter-se-á, automàticamente, em pagamento, até a quantia depositada, restituindo-se ao infrator o excesso depositado.

Parágrafo único. Se o valor da multa fôr superior ao depósito o infrator pagará o saldo no prazo de 10 (dez) dias.


Conteudo atualizado em 23/05/2021