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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 4, de 26.9.62 - Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.




Artigo 3



Art. 3º Os produtos adquiridos por compra ou desapropriação serão entregues ao consumidor através de:

a) emprêsas estatais especializadas;

b) organismos federais, estaduais ou municipais, de administração direta ou indireta;

c) entidades privadas, de comprovada idoneidade.


Conteudo atualizado em 23/05/2021