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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 3, de 26.9.62 - Altera dispositivos do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Nenhuma operação poderá exceder o máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da mercadoria, considerando-se as cotações em vigor.

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024