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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 11, de 11.10.62 - Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Passam a constituir o patrimônio da SUPRA:

a) as terras de propriedade ou sob a administração do Instituto Nacional de Imigração e Colonização;

b) as terras de propriedade do Estabelecimento Rural do Tapajós;

c) as terras que pertençam ou que passem ao dominio da União, as quais sirvam para a execução de plano de colonização;

d) as terras que desapropriar ou que lhe forem doadas pelos governos estaduais, municipais, entidades autárquicas e particulares;

e) o acêrvo do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, do Serviço Social Rural e do Estabelecimento Rural do Tapajós;

f) os resultados positivos da execução orçamentária.


Conteudo atualizado em 21/09/2023