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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 10, de 11.10.62 - Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. O Conselho Deliberativo aprovará anualmente, até 30 de novembro, o orçamento da aplicação dos recursos da SUDEPE para o exercício seguinte.

        § 1º O Conselho Deliberativo, ao fixar os quantitativos para atender aos encargos de financiamento do PNDP, reservará montante não inferior a 30% (trinta por cento) de total dos recursos existentes para:

        a) integralização de capital que a SUDEPE subscrever, de acôrdo com o inciso X do artigo 3º;

        b) aquisição e revenda de equipamentos e artigos, destinados às atividades pesqueiras;

        c) financiamento de embarcações e equipamentos a pescadores individuais, cooperativas de pescadores e pequenas emprêsas de pesca.

        § 2º A amortização dos financiamentos concedidos pela SUDEPE poderá ser efetuada em função do valor da produção do mutuário, mensalmente apurado.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021