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- Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
- Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.
- Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências.
- Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.
- Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.
- Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
- Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.
- Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.
- Organiza a Superintendência Nacional do Abastecimento - (SUNAB) e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
- Altera dispositivos do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, dando-lhe nova redação, e adota providências.
- Cria cargos de Ministros extraordinários e dá outras Providências.
Artigo 23
§ 1º A opção a que se refere êste artigo será feita através de requerimento apresentado diretamente, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O silêncio do servidor importará em opção tácita pela sua inclusão no quadro da SUDEPE.
§ 3º Após o prazo a que se refere o § 1º, os servidores que optarem pelo anterior "status" serão aproveitados, na mesma situação, em outros órgãos do Serviço Público Federal, através de decreto do Poder Executivo, elaborado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 4º O pessoal que exceder às necessidades da SUDEPE a critério do Superintendente, será igualmente incluído em outros órgãos do Serviço Público Federal, na forma do parágrafo anterior.
§ 5º As inclusões no quadro da SUDEPE, a que se referem os parágrafos anteriores, serão feitas em cargos da denominação, classes e níveis iguais àqueles ocupados nos órgãos de origem.