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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 9, de 11.10.62 - Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. O CNCA, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, que o presidirá, colaborará na formulação da política agrícola nacional.

Parágrafo único. O Conselho terá a composição que fôr fixada em regulamento, sendo obrigatória a participação de:

1 (um) representante da Confederação Rural Brasileira;

1 (um) representante da União Nacional das Associações de Cooperativas;

1 (um) representante dos trabalhadores rurais.

CAPÍTULO VII
Da Comissão de Planejamento da
Política Agrícola


Conteudo atualizado em 13/08/2021