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- Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
- Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.
- Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências.
- Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.
- Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.
- Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
- Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.
- Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.
- Organiza a Superintendência Nacional do Abastecimento - (SUNAB) e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
- Altera dispositivos do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, dando-lhe nova redação, e adota providências.
- Cria cargos de Ministros extraordinários e dá outras Providências.
Artigo 36
Comissão de Revenda de Material Agropecuário;
Comissão de Desenvolvimento do Planalto do Ibiapaba, criada pela Lei nº 3.161, de 1º de junho de 1957;
Comissão Executiva do Sisal, criada pela Lei nº 3.428, de 15 de julho de 1958;
Junta Nacional do Algodão - JUNAL;
Comissão Nacional de Avicultura;
Comissão Nacional de Pecuária de Leite;
Comissão de Economia do Babaçu;
Comissão do Planejamento Agropecuário;
Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA);
Conselho de Desenvolvimento da Pesca (CODEPE);
quaisquer outras comissões ou grupos não incluídos na organização decorrente desta lei.
§ 1º O Ministro de Estado da Agricultura designará, em Portaria, administradores para os órgãos referidos, os quais aplicarão os saldos das verbas e adotarão as providências necessárias à liquidação dos mesmos, até 31 de dezembro do corrente ano.
§ 2º O pessoal próprio dos órgãos referidos neste artigo será aproveitado na situação em que se encontra, no Ministério da Agricultura, ou nas entidades subordinadas ao respectivo Ministro de Estado.