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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 9, de 11.10.62 - Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38. Quando se der a extinção do Escritório Técnico de Agricultura - ETA, criado em decorrência do acordo aprovado pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1956, os seus servidores brasileiros, que se encontrem em exercício na data da publicação desta lei, serão aproveitados no Ministério da Agricultura.

§ 1º O aproveitamento será efetuado em funções equivalentes às desempenhadas no ETA, obedecidos os níveis de retribuição vigentes no Serviço Público Federal.

§ 2º O pessoal, depois de aproveitado, será regido pela legislação trabalhista.

§ 3º O tempo de serviço prestado no ETA será computado para efeitos do parágrafo único do art. 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

§ 4º Quando ocorrer a extinção do ETA, os materiais, equipamentos e suprimentos, que ficarão à disposição do Govêrno brasileiro, na forma do artigo IX, nº 2, do acôrdo mencionado neste artigo, serão incorporados ao Ministério da Agricultura e distribuídos a critério do Ministro de Estado.


Conteudo atualizado em 13/08/2021