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- Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
- Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.
- Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências.
- Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.
- Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.
- Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
- Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.
- Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.
- Organiza a Superintendência Nacional do Abastecimento - (SUNAB) e dá outras providências.
- Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
- Altera dispositivos do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, e dá outras providências.
- Altera a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, dando-lhe nova redação, e adota providências.
- Cria cargos de Ministros extraordinários e dá outras Providências.
Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 13/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. Quando se der a extinção do Escritório Técnico de Agricultura - ETA, criado em decorrência do acordo aprovado pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1956, os seus servidores brasileiros, que se encontrem em exercício na data da publicação desta lei, serão aproveitados no Ministério da Agricultura.
§ 1º O aproveitamento será efetuado em funções equivalentes às desempenhadas no ETA, obedecidos os níveis de retribuição vigentes no Serviço Público Federal.
§ 2º O pessoal, depois de aproveitado, será regido pela legislação trabalhista.
§ 3º O tempo de serviço prestado no ETA será computado para efeitos do parágrafo único do art. 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
§ 4º Quando ocorrer a extinção do ETA, os materiais, equipamentos e suprimentos, que ficarão à disposição do Govêrno brasileiro, na forma do artigo IX, nº 2, do acôrdo mencionado neste artigo, serão incorporados ao Ministério da Agricultura e distribuídos a critério do Ministro de Estado.