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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 8, de 11.10.62 - Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Constituirão recursos do FFAP, sem prejuízo dos auxílios e subvenções conferidos em lei:

        I - 3% (três por cento) da renda tributária da União;

        II - outras dotações orçamentárias ou créditos especiais que lhe forem destinados;

        III - contribuições:

        a) de governos estaduais e municipais e de autarquias;

        b) de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, tanto nacionais como estrangeiras;

        IV - as taxas, de qualquer natureza, previstas na legislação vigente do Ministério da Agricultura para a prestação de serviços ou outros fins;

        V - a taxa de 3% (três por cento) sôbre o valor de venda do pescado nos entrepostos de pesca e postos de recepção, criada pelo Decreto-lei número 9.022, de 26 de fevereiro de 1946.

        VI - as importâncias correspondentes a 0,5% da taxa de despacho aduaneiro prevista no art. 66, § 1º, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1967;

        VII - rendas próprias, de qualquer natureza, arrecadadas por órgãos subordinados ao Ministério da Agricultura;

        VIII - juros de depósitos bancário ou de operações financeiras de qualquer natureza;

        IX - emolumentos cobrados pela realização de serviços extraordinários de inspeção sanitária, animal e vegetal, e por patrulhas aéreas, e de moto-mecanização, expugo e re-expurgo de vegetais;

        X - multas previstas em leis e regulamentos de diferentes órgãos do Ministério da Agricultura;

        XI - receitas eventuais.

       
Conteudo atualizado em 20/04/2024