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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 7, de 26.9.62 - Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. O Patrimônio da Superintendência de Armazéns e Silos e da Comissão Executiva de Armazéns e Silos – nêle compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica serão transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento, depois de arrolados e avaliados, na forma prescrita nesta lei.

        § 1º A União poderá transferir à Companhia, por conta de seu capital, outros bens que entender necessários à mesma.

        § 2º São também transferidos à Companhia, por conta do capital da União, os entrepostos e postos de recuperação de pescado pertencentes aos órgãos federais.

       
Conteudo atualizado em 10/04/2024