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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 6, de 26.9.62 - Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º A Companhia Brasileira de Alimentos gozará de imunidade tributária federal, estadual e municipal, nos têrmos da letra a, inciso V, do art. 31 da Constituição, exceto quanto ao impôsto de vendas e consignações.

Art. 5º A Companhia Brasileira de Alimentos gozará:      (Redação dada pela Lei nº 4.732, de 1965)

I - De isenção tributária federal, relativamente:      (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)

a) aos seus bens, rendas e serviços;      (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)

b) à compra, venda, exportação e transportes dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos.       (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)

II - De isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como das taxas de despacho aduaneiro, de renovação da Marinha Mercante e de renovação dos portos, relativamente à importação:      (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)

a) dos bens, materiais e equipamentos para seu uso e exploração;       (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)

b) dos gêneros alimentícios e bens necessários às atividades agropecuárias, inclusive pesca, e as indústrias de alimentos, ainda que se destinem a revenda.       (Incluído pela Lei nº 4.732, de 1965)

       
Conteudo atualizado em 19/04/2024