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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.180, de 22.10.2015 - Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.

Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.


Conteudo atualizado em 29/03/2024