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Artigo 8
I - vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis;
...................................................................................” (NR)
“Art. 82. .......................................................................
.............................................................................................
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo orçamento geral da União;
...................................................................................” (NR)
Art. 7º O art. 33 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 33. .......................................................................
.............................................................................................
§ 7º ..............................................................................
.............................................................................................
VIII - projetos de construção, total ou parcial, de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis.
...................................................................................” (NR)
Art. 8º As medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei serão definidas em regulamento.