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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.081, de 2.1.2015 - Dispõe sobre a construção e a operação de eclusas ou de outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em vias navegáveis e potencialmente navegáveis; altera as Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.984, de 17 de julho de 2000, 10.233, de 5 de junho de 2001, e 12.712, de 30 de agosto d




Artigo 8



Art. 81. .......................................................................

I - vias navegáveis, inclusive eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis;

...................................................................................” (NR)

Art. 82. .......................................................................

.............................................................................................

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;

V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo orçamento geral da União;

...................................................................................” (NR)

Art. 7º O art. 33 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 33. .......................................................................

.............................................................................................

§ 7º ..............................................................................

.............................................................................................

VIII - projetos de construção, total ou parcial, de eclusas ou de outros dispositivos de transposição de níveis.

...................................................................................” (NR)

Art. 8º As medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei serão definidas em regulamento.


Conteudo atualizado em 03/06/2021