Artigo 2
Art. 2º As emprêsas a que se refere a presente Lei terão por objeto a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, nos Territórios Federais de Roraima e Rondônia, podendo, nos têrmos da legislação em vigor:
I - Projetar, construir e operar sistemas ou rêdes de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;
II - Praticar os atos de comércio e as operações que forem necessários à consecução de seus objetivos; e
III - Participar, mediante assistência técnica ou financeira de empreendimentos, obras ou serviços que se destinem, direta ou indiretamente, ao suprimento de energia elétrica ao Território.
§ 1º O prazo de duração das sociedades de que trata êste artigo será indeterminado.
§ 2º As sociedades terão por sede as Capitais dos respectivos Territórios.