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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.515 - Isenta de multa ou penalidade os que requeiram sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.515, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968.

 

Isenta de multa ou penalidade os que requeiram sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Não estão sujeitos a multa ou qualquer penalidade os que requeiram a sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1968

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Conteudo atualizado em 16/04/2024