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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.478 - Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

        § 1º O artigo 921 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939) passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 921. O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas.

 § 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.        (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

        § 2º Do despacho que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento.

         § 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.           (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

        § 3º O § 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1 608, de 18 de setembro de 1939), passará a vigorar com a seguinte redação:

        § 2º Nos casos previstos nos nº VI, salvo se se tratar de decisão proferida em pedido ou execução de alimentos, XI e XVII, o Juiz suspenderá o processo se não puder suspender apenas a execução da ordem.

         § 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão.            (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021