MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.432 - Dispõe sôbre o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º O Departamento Nacional da Previdência Social e o Conselho Fiscal do INPS, concluída a avaliação, terão 8 dias, depois de notificados do laudo, para emitir prévio pronunciamento sôbre a dação em pagamento.


Conteudo atualizado em 19/04/2024