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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.424 - Concede, pelo prazo de um ano, isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, para material destinado à fabricação, no País, de centrais telefônicas automáticas.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.424, DE 27 DE ABRIL DE 1968.

 

Concede, pelo prazo de um ano, isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, para material destinado à fabricação, no País, de centrais telefônicas automáticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do parágrafo 3º, do artigo 62, da Constituição, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida, pelo prazo de um ano, isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, para equipamento, máquinas, peças complementares, subressalentes e acessórios, ferramentas, material especializado e específico, sem similar nacional registrado, importados por emprêsas industriais instaladas no Brasil, e destinados, à fabricação, no País de centrais telefônicas automáticas.

Art. 2º A isenção concedida abrange igualmente os bens descritos no art. 1º desta Lei já importados pelas emprêsas e despachados nas repartições aduaneiras mediante assinatura do respectivo têrmo de responsabilidade, desde que o ônus dos tributos não tenha sido nem venha a ser transferido pelo importador ao primeiro adquirente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Fernando Ribeiro do Val

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1968

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Conteudo atualizado em 16/04/2024