Leis Ordinárias - 5.424 - Concede,
pelo prazo de um ano, isenção dos impostos de importação e sôbre produtos
industrializados, para material destinado à fabricação, no País, de centrais
telefônicas automáticas.
Artigo 4
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Fernando Ribeiro do Val
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1968