Artigo 10
Art. 10. O item VI do art. 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
"VI - Fazer lavrar, no livro próprio da repartição competente, os atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, que terão fôrça de escritura pública".