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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.226 - Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$986.563.164 (novecentos e oitenta e seis milhões quinhentos e sessenta e três mil, cento e sessenta e quatro cruzeiros) destinado à restituição, pela Caixa de Amortização, de indenizações trabalhistas e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.226, DE 17 DE JANEIRO DE 1967.

Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$ 986.563.164 (novecentos e oitenta e seis milhões quinhentos e sessenta e três mil, cento e sessenta e quatro cruzeiros) destinado à restituição, pela Caixa de Amortização, de indenizações trabalhistas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 986.563.164 (novecentos e oitenta e seis milhões quinhentos e sessenta e três mil cento e sessenta e quatro cruzeiros), destinado à restituição, pela Caixa de Amortização, de indenizações trabalhistas nos têrmos da Lei nº 3.470, de 26 de novembro de 1958, Decreto nº 53.787, de 20 de março de 1964, e Decreto nº 54.252, de 3 de setembro de 1964.

Art. 2º A importância do crédito especial de que trata o artigo precedente será recolhida ao Fundo de Indenizações Trabalhistas, o qual constituirá conta especial no Banco do Brasil S.A., à ordem e à disposição da Caixa de Amortização.

Art. 3º Para aquela conta deverão convergir todos os recolhimentos efetuados às exatorias federais na vigência do Decreto nº 53.787, de 20 de março de 1964, que não estejam incluídos no montante do crédito especial de que trata esta Lei, cabendo à Caixa de Amortização e à Contadoria Geral da República procederem à verificação.

Art. 4º O crédito especial em aprêço será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional, para os fins indicados no art. 2º, e sua vigência se contará a partir da data dêsse registro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967

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Conteudo atualizado em 28/03/2024