Presidência da República |
LEI Nº 5.210, DE 16 DE JANEIRO DE 1967.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 8.050.000 (oito milhões e cinqüenta mil cruzeiros), destinado à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado da Bahia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 8.050.000 (oito milhões e cinqüenta mil cruzeiros), destinado à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado da Bahia, para pagamento de despesas que corriam à conta das categorias econômicas:
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| Cr$ |
3.1.2.0 | - Material de consumo |
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02.00 | - Impressos e artigos de expediente, etc. ............................................... | 2.000.000 |
04.00 | - Combustíveis e lubrificantes ................................................................ | 800.000 |
05.00 | - Materiais e acessórios de máquinas, de viaturas, de aparelhos, de instrumentos e de móveis ..................................................................... | 300.000 |
3.1.3.0 | - Serviços de Terceiros |
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04.00 | - Iluminação, fôrça motriz e gás ............................................................. | 1.800.000 |
06.00 | - Reparos, adaptações e conservação de bens móveis e imóveis .............. | 1.800.000 |
09.00 | - Serviços de comunicações em geral .................................................... | 1.350.000 |
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| 8.050.000 |
Art. 2º O crédito especial em questão será registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas da União ao Tesouro Nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967
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Conteudo atualizado em 28/03/2024