MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.176 - Altera dispositivos da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, que extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.176, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1966.

Revogada pela Lei nº 6.391, de 9.12.1976

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 84.33, de 20.12.1979)

Altera dispositivos da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957, que extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 16 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957:

"Art. 16. Para ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes deverão satisfazer às seguintes condições:

I - possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido;

II - ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade;

III - ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação;

IV - ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais;

V - estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXCEPCIONAL";

VI - ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM";

VII - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE;

VIII - ter sido aprovado em concurso, quando fôr o caso."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 1966, 145º a Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Ademar de Queiroz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1966

*

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 17/04/2024