Artigo 10
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Art. 10. Os Departamentos Estaduais de Trânsito, órgãos executivos com jurisdição sôbre todo o território do respectivo Estado, deverão dispor dos seguintes serviços, dentre outro:
a) de engenharia de trânsito;
b) médico e psicotécnico;
c) de registro de veículos;
d) de habilitação de condutores;
e) de fiscalização e policiamento;
f) de segurança e prevenção de acidentes;
g) de supervisão e contrôle de aprendizagem para condutores;
h) de campanhas educativas de trânsito;
i) de contrôle e análise de estatística.