MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 103



Art. 103. Nas vias urbanas, após a ciência das multas, o infrator terá o prazo de trinta dias para pagá-las, podendo, dentro dos dez primeiros dias, oferecer recurso contra sua aplicação, mesmo que tenha efetuado o pagamento da multa.

§ 1º O valor das multas decorrentes de infrações verificadas em rodovias será depositado no ato da autuação e recolhido, se o infrator não recorrer dentro de trinta dias.

Art. 103. O infrator terá o prazo de trinta (30) dias, para o pagamento da multa, que lhe fôr aplicada.          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 1º - O valor da multa decorrente da infração verificada em rodovias, poderá ser pago no ato da autuação.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos motoristas que dirijam veículos licenciados em município diferente daquele onde ocorrer a infração.

§ 3º O Conselho Nacional de Trânsito disciplinará, por meio de Resolução, o processo de arrecadação de multas decorrentes de infrações em localidades diferentes da de licenciamento do veículo ou de habilitação do motorista.


Conteudo atualizado em 18/05/2021