Artigo 112
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Art. 112. Junto a cada repartição de trânsito, haverá um Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações com a finalidade de julgar os recursos contra as penalidades impostas.
Parágrafo único. A interposição do recurso em tempo hábil terá efeito suspensivo da penalidade, enquanto esta não fôr julgada.
Art. 112. As autuações por infração prevista neste Código serão julgadas pela autoridade competente para aplicação de penalidade nêle inscrita. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)