Artigo 12
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Art. 12. Sempre que conveniente, serão criadas Circunscrições Regionais de Trânsito, subordinadas às autoridades de trânsito de sua sede com jurisdição no território mencionado no ato de sua criação e com atribuição de habilitar condutores, implantar sinalização e fazer estatística de trânsito.
Das Regras Gerais para a Circulação