Artigo 32
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Art. 32. Os sinais de trânsito, luminosos ou não, deverão ser protegidos contra qualquer obstáculo ou luminosidade que perturbe sua identificação ou visibilidade.
Parágrafo único. A disposição das côres nos sinais luminosos deverá ser uniforme.
Parágrafo único. A disposição das côres nos sinais luminosos será uniforme, e obedecerá ao estabelecido no Regulamento dêste Código. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)