Artigo 55
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 55. É criado com sede no Distrito Federal e subordinado ao Conselho Nacional de Trânsito, o Registro Nacional de Veículos Automotores, com a finalidade de centralizar o contrôle dos veículos automotores no País e dos Certificados de Registro.
Parágrafo único. Para o regular funcionamento do Registro Nacional de Veículos Automotores e até que seja criado o respectivo quadro de pessoal serão requisitados servidores públicos ou autárquicos da União.
Art. 55 É criado, como órgão integrante do Departamento de Trânsito, o Registro Nacional de "Veículos automotores" (RENAVAN), com a finalidade de centralizar contrôle dos veículos automotores e dos Certificados de Registro, no território nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)
Conteudo atualizado em 18/05/2021