Artigo 57
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Art. 57. Os veículos automotores de propulsão humana ou tração animal, reboques, carretas e similares, em circulação nas vias terrestres do País, estão sujeitos a licenciamento no município de domicílio ou residência de seus proprietários.
§ 1º Em caso de transferência de residência ou domicílio é válida, durante o exercício, a licença de origem.
§ 2º Fica sujeito às penas de lei o proprietário de veículo que fizer falsa declaração de residência ou domicílio, para efeito de licenciamento.
§ 3º Quando um veículo vier a ser licenciado em outro Estado, suas placas primitivas deverão ser inutilizadas, dando-se ciência à Repartição de Trânsito do Estado de Origem.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às viaturas militares.