MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.108 - Institui o Código Nacional de Trânsito.




Artigo 60



Art. 60. Depois de satisfeitas as exigências do artigo anterior, os veículos serão emplacados com números correspondentes às respectivas licenças.

§ 1º A placa traseira deve ser lacrada à estrutura do veículo e sôbre ela será afixada uma plaqueta destacável e substituível, em cada exercício, contendo o número da placa repetido, o prefixo da respectiva unidade federativa e indicação do ano e mês do licenciamento.

§ 1º - A placa traseira deve ser lacrada à estrutura do veículo e sôbre ela será afixada uma plaqueta destacável em cada exercício.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 2º A plaqueta de que trata o parágrafo anterior dêste artigo será definida no Regulamento dêste Código e variará de côr, de ano para ano de conformidade com a Resolução a ser baixada até 30 de junho do exercício anterior, pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 3º Os veículos de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal terão ainda nas plaquetas os prefixos: SPF, SPE, SPM, SPT e PDF, respectivamente.

§ 3º - Os veículos de propriedade da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios não usarão a plaqueta de que trata êste artigo.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 237, de 1967)

§ 4º Somente os veículos de representação pessoal dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal portarão placas com as côres da Bandeira Nacional.

§ 5º Os veículos das Fôrças Armadas, quando pintados com as suas côres privativas, terão, em tinta branca e ponto visível, o número e símbolo do seu registro na organização militar competente.

Art. 60 - Os veículos serão identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas em suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito. (            Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)

§ 1º - Somente os veículos de representação pessoal das autoridades mencionadas expressamente no Regulamento portarão placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional.            (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)

§ 2º - Os veículos das Forças Armadas, quando pintados com as suas cores privativas, terão em tinta branca, em ponto visível, o número e o símbolo do seu registro na organização militar competente.           (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)

§ 3º - É facultada ao proprietário de veículo a utilização de placas de fabricação especial, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, permitida a tolerância de 10% (dez por cento) a mais ou a menos na dimensão da mesma, em atendimento às características específicas do veículo.            (Redação dada pela Lei nº 7.052, de 1982)


Conteudo atualizado em 18/05/2021