Artigo 99
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 99. Além dos casos previstos em lei a apreensão do veículo poderá ocorrer:
a) para atendimento à determinação judicial;
b) quando expirando o prazo de permanência no País, a veículo licenciado no estrangeiro.
§ 1º A apreensão de veículo não se dará enquanto estiver transportando passageiros, carga perecível ou que possa vir a causar danos à segurança pública, salvo se puder danificar a via terrestre ou a sinalização do trânsito.
§ 2º Satisfeitas as exigências legais e regulamentares, os veículos retidos, removidos ou apreendidos serão imediatamente liberados.