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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 06/12/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Será procedida a alienação antecipada dos bens declarados indisponíveis para preservação do seu valor sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1º O interessado será intimado da avaliação dos bens para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias.
§ 2º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o valor atribuído aos bens, será determinada a sua alienação em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído pela avaliação.
§ 3º Realizado o leilão ou pregão, a quantia apurada será depositada em conta bancária remunerada.
§ 4º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão ou pregão os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado.