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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.406 - Altera os §§ 3o e 4o do art. 24 da Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para estender o prazo exigido para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana e para sua compatibilização com o plano diretor municipal.




Artigo 2



Art. 2º Os §§ 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. .......................................................................

.............................................................................................

§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser compatibilizado com o plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 6 (seis) anos da entrada em vigor desta Lei.

§ 4º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana até a data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 6 (seis) anos de sua entrada em vigor para elaborá-lo, findo o qual ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana, até que atendam à exigência desta Lei.” (NR)


Conteudo atualizado em 16/04/2024