- Voltar Navegação
- LEI Nº 13.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017
- LEI Nº 13.416, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
- LEI Nº 13.417, DE 1º DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.418, DE 9 DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.420, DE 13 DE MARÇO DE 2017
- LEI Nº 13.494, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.496, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.498, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.499, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.500 DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.501, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
- LEI Nº 13.502 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.503 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.504 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.505 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.506 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
- LEI Nº 13.446, DE 25 DE MAIO DE 2017
- LEI Nº 13.447, DE 31 DE MAIO DE 2017
- LEI Nº 13.448, DE 5 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.449, DE 16 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.450, DE 16 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017
- LEI Nº 13.452, DE 19 DE JUNHO DE 2017
Artigo 9
I - pela adoção, quando couber, de obrigações de realização de investimento para aumento de capacidade instalada, de forma a reduzir o nível de saturação do trecho ferroviário, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
II - pelos parâmetros de qualidade dos serviços, com os respectivos planos de investimento, a serem pactuados entre as partes;
III - pela garantia contratual de capacidade de transporte a terceiros outorgados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), garantindo-se o direito de passagem, de tráfego mútuo e de exploração por operador ferroviário independente, mediante acesso à infraestrutura ferroviária e aos respectivos recursos operacionais do concessionário, garantida a remuneração pela capacidade contratada.
§ 1º Os níveis de capacidade de transporte deverão ser fixados para cada ano de vigência do contrato de parceria prorrogado, e caberá ao órgão ou à entidade competente acompanhar o seu atendimento pelo contratado.
§ 2º Os planos de investimento pactuados poderão prever intervenções obrigatórias pelo contratado, compatíveis com os níveis de capacidade ajustados.
§ 3º Mediante anuência prévia do órgão ou da entidade competente, os planos de investimento serão revistos para fazer frente aos níveis de capacidade, nos termos do contrato.
§ 4º O nível de saturação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será determinado ao contratado pelo poder concedente.