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Artigo 1
Art. 1º A lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A meta de resultado a que se refere o art. 2º poderá ser reduzida até o montante das desonerações de tributos e dos gastos relativos ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cujas programações serão identificadas no projeto e na Lei Orçamentária de 2014 com o identificador de resultado primário previsto na alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 7º desta lei.
...................................................................................” (NR)