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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.052, de 8.12.2014 - Altera o art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabele




Artigo 3



Art. 3º O art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se os demais:

Art. 25. ......................................................................

.............................................................................................

§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.        (Vide ADPF 640)

...................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 25/04/2024