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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 16/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Não farão jus à percepção da gratificação o Vice-Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral de Justiça pelo exercício das funções típicas afetas aos respectivos Procuradores-Gerais.