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Artigo 2
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância de ofícios.
§ 2º A percepção da gratificação referida no art. 1º dar-se-á sem prejuízo das outras vantagens cabíveis previstas em lei.
§ 3º As designações previstas no caput deverão recair em membro específico, vedados o pagamento em caso de designação simultânea e o rateio da gratificação.
§ 4º Em situações excepcionais, o Procurador-Geral do respectivo ramo do Ministério Público da União poderá, justificadamente, determinar a redistribuição dos feitos vinculados ao ofício, cujo titular estiver afastado, para 2 (dois) ou mais membros do Ministério Público da União, hipótese em que não será devida a gratificação prevista no art. 1º .