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(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) Texto para impressão | Altera o § 7º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências, para alterar o valor das operações de câmbio que não necessitam de contrato de câmbio para até US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos). |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 7º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ........................................................................
.............................................................................................
§ 7º A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República
DILMA ROUSSEFF
Paulo Rogério Caffarelli
Alexandre Antonio Tombini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2014
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Conteudo atualizado em 25/04/2024