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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.004, de 24.6.2014 - Altera os arts. 1o, 4oe 5oda Lei no7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.004, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

Vigência

Altera os arts. 1º , 4º e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º , 4º e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º .........................................................................

.............................................................................................

VIII – ao patrimônio público e social.

...................................................................................” (NR)

Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (NR)

Art. 5º ........................................................................

.............................................................................................

V - ................................................................................

.............................................................................................

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

...................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2014

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Conteudo atualizado em 16/04/2024