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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.001, de 20.6.2014 - Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nos8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de m




Artigo 22



Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.

§ 1º Após transcorrido o prazo de inegociabilidade de 10 (dez) anos, o imóvel objeto de título translativo de domínio somente poderá ser alienado se a nova área titulada não vier a integrar imóvel rural com área superior a 2 (dois) módulos fiscais.

§ 2º Ainda que feita pelos sucessores do titulado, a alienação de imóvel rural em desacordo com o § 1º é nula de pleno direito, devendo a área retornar ao domínio do Incra, não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.” (NR)

Art. 24. As ações de reforma agrária devem ser compatíveis com as ações da política agrícola, das políticas sociais e das constantes no Plano Plurianual da União.” (NR)

Art. 11. O art. 8º e o título do Anexo IX da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei:

I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2015, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de dezembro de 2015, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:

.............................................................................................

§ 7º As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei, que forem liquidadas ou renegociadas até 31 de dezembro de 2015, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei.” (NR)

“ANEXO IX

Operações de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da União: desconto para liquidação da operação até 31 de dezembro de 2015”

Art. 12. O art. 8º-A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º-A. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na Dívida Ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requeiram o benefício até 31 de dezembro de 2015.

§ 1º Formalizado o pedido de adesão, ficam suspensos os processos de execução e os respectivos prazos processuais, até análise do requerimento.

.............................................................................................

§ 3º O valor das parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

.............................................................................................

§ 5º Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.

§ 6º A Procuradoria-Geral da União poderá autorizar a instituição financeira contratada para administrar os créditos adquiridos ou desonerados de risco pela União, nos termos do art. 16 da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais, nos termos deste artigo.

§ 7º A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral da União.” (NR)

Art. 13. O art. 9º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

Art. 9º .......................................................................

.............................................................................................

IV - no caso de operações coletivas ou grupais, assinadas por 2 (dois) ou mais produtores rurais, por participante devidamente identificado no instrumento de crédito original, desde que qualificado como devedor, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.” (NR)

Art. 14. A Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-E:

Art. 8º-E. É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas inscritas em Dívida Ativa da União até a data de publicação desta Lei, oriundas de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Município de Prainha, Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto nº 89.677, de 17 de maio de 1984:

I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo V desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2015, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da liquidação;

II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações, até 31 de dezembro de 2015, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:

a) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;

b) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo VI desta Lei;

c) pagamento da primeira parcela no ato da negociação.

§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput às dívidas de que trata este artigo que não tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União.

§ 2º A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.

§ 3º O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.

§ 4º As instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à PGFN, até 31 de dezembro de 2014, listagem com todos os débitos já encaminhados ou não para a inscrição em DAU que se enquadrem nos requisitos deste artigo.

§ 5º Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.

§ 6º O disposto neste artigo será regulamentado por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.”

Art. 15. A Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida dos Anexos V e VI na forma dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 16. Os arts. 8º , 9º e 10 da Lei no 12.844, de 19 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:

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§ 3º ..............................................................................

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XVIII - (VETADO).

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§ 12. Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2015.

§ 13. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2015.

§ 14. As operações de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2015.

.............................................................................................

§ 21. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honorários advocatícios ou despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida liquidação.

§ 22. (VETADO).” (NR)

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:

.............................................................................................

§ 3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2015, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo.

.............................................................................................

§ 12. Para os efeitos da liquidação das operações de que trata este artigo, os honorários advocatícios ou despesas com registro em cartório são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida renegociação.” (NR)

Art. 10. ......................................................................

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honorários advocatícios ou despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida liquidação.” (NR)

Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, vencidas e não pagas, nas seguintes condições:

Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei n º 10.696, de 2 de julho de 2003 , contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

I - a renegociação deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de março de 2015;

I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2022 as operações com Cédula de Produto Rural (CPR), na modalidade formação de estoque, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, renegociadas ou não, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 29 de junho de 2018; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

II - o saldo devedor será apurado na data da renegociação com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;

III - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso II poderá ser realizado a vista em uma única parcela ou dividido em até 5 (cinco) parcelas anuais, sendo a primeira no ato da renegociação e as demais nos anos subsequentes, mantidos os encargos originalmente contratados, e observadas as seguintes condições:

III - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado à vista em uma única parcela ou dividido em até seis parcelas anuais, com dois anos de carência para quitação da primeira parcela, e as demais parcelas deverão ser quitadas nos anos subsequentes, mantidos os encargos originalmente contratados, e observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

a) (VETADO);

b) para o caso de parcelamento, fica a Conab autorizada a conceder para as operações contratadas na região da Sudene um rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado e para as operações contratadas nas demais regiões fica autorizada a conceder um rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado.

b) para o caso de parcelamento, fica a Conab autorizada a conceder, para as operações contratadas na região da Sudene, rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado e, para as operações contratadas nas demais regiões, fica autorizada a conceder rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

c) no caso de pagamento à vista em parcela única no ato da renegociação, fica a Conab autorizada a conceder rebate de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor apurado, para as operações contratadas na região Nordeste, e de 80% (oitenta por cento), para as operações contratadas nas demais regiões do País; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 1º A Conab fica autorizada a suspender a cobrança ou a requerer a suspensão da execução judicial, desde que o mutuário requeira a renegociação da dívida.

§ 2º (VETADO).

§ 3º A renegociação nos termos deste artigo não impede a contratação de novos créditos rurais, exceto na modalidade formação de estoque enquanto durar o parcelamento contratado na forma do inciso III do caput deste artigo.

§ 3º A renegociação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do programa, enquanto durar o parcelamento contratado na forma do inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 4º Fica a Conab autorizada a promover o aditamento das CPRs referentes às dívidas de que trata o caput deste artigo.

Art. 17-A. Ficam remidas as dívidas referentes às operações efetuadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012 por meio de CPR, em todas as modalidades vigentes à época. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo abrange o saldo devedor atualizado pelos encargos contratuais, expurgados valores relativos a multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 2º Não serão ressarcidos valores já pagos em renegociações amparadas pelo disposto no art. 17 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Art. 17-B. O valor das remissões de que trata o art. 17-A desta Lei será registrado contabilmente, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, mediante baixa do haver contra variação patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Art. 17-C. Fica a Conab autorizada a suspender a cobrança ou a requerer a suspensão da execução judicial das dívidas de que trata o art. 17-A desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

I - a partir do momento em que o contratado requerer a remissão da dívida; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

II - por sua iniciativa, na impossibilidade de o contratado fazê-lo. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

Art. 18. O art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, fica acrescido do seguinte § 9º :


Conteudo atualizado em 31/08/2021