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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.995, de 18.6.2014 - Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal; altera as Leis nos8.167, de 16 de janeiro de 1991, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.859, de 10 de setemb




Artigo 8



Art. 8º ..........................................................................

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§ 12. ..............................................................................

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XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e

XXXIX - álcool, inclusive para fins carburantes, durante o prazo de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013.

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§ 19. Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do § 12, a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.

...................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 36 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. ...........................................................

§ 1º Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria.

§ 2º No caso do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34, o prazo de cumprimento é 31 de dezembro de 2014 para:

I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de 1 (um) ano, inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - os recintos alfandegados que comprovarem haver contratado a aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, mas que, por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados, não tenham recebido tais equipamentos.

§ 3º O descumprimento do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34 não enseja a aplicação das penalidades previstas nos arts. 37 e 38 para os recintos alfandegados que, na data de publicação da Medida Provisória nº 634, de 26 de dezembro de 2013, já tenham recebido os equipamentos de inspeção não invasiva, ainda que a entrega tenha ocorrido depois de esgotado o prazo de que trata o § 1º .” (NR)

Art. 5º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º ..........................................................................

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§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput , mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.

...................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 28/05/2021