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Artigo 12
“Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para a manutenção dos foros, grupos e iniciativas internacionais abaixo discriminados, nos montantes que venham a ser atribuídos ao Brasil nos orçamentos desses respectivos foros, grupos e iniciativas internacionais, nos limites dos recursos destinados, conforme o caso, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, consoante a Lei Orçamentária Anual - LOA:
I - Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF);
II - Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFISUD;
III - Grupo de Egmont;
IV - Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários ( Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes );
V - Comitê de Assuntos Fiscais ( Committee on Fiscal Affairs ) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;
VI - Fórum sobre Administração Tributária vinculado à OCDE ( Forum on Tax Administration );
VII - Grupo de Coordenação e Administração da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Assuntos Tributários ( Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters );
VIII - Projeto sobre Erosão de Base de Cálculo e Deslocamento de Lucros - BEPS ( Project on Base Erosion and Profit Shifting ); e
IX - Entendimento Setorial Aeronáutico no âmbito da OCDE ( ASU - Aircraft Sector Understanding ).
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 6º O Poder Executivo é igualmente autorizado a realizar os pagamentos referentes às contribuições do Brasil aos foros, grupos e iniciativas internacionais citados no art. 5º que se encontrem em atraso até a data de publicação desta Lei.” (NR)