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Artigo 4
I - dedicar-se exclusivamente às atividades reguladas por esta Lei;
II - possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade;
III - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
IV - ter inscrição nos órgãos fazendários; e
V - possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local.
§ 1º O órgão de trânsito competente, no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo do pedido, analisará o pleito e concederá ou negará o registro, especificando, neste caso, os dispositivos desta Lei e das normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN pendentes de atendimento.
§ 2º Toda alteração de endereço ou abertura de nova unidade de desmontagem exige complementação do registro perante o órgão de trânsito.
§ 3º A alteração dos administradores deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 4º Após a concessão do registro, o órgão executivo de trânsito expedirá documento, padronizado e numerado conforme as normas do Contran, comprobatório do registro da unidade de desmontagem, que deverá ficar exposto no estabelecimento em local visível para o público.
§ 5º O registro terá a validade de:
I - 1 (um) ano, na 1ª (primeira) vez; e
II - 5 (cinco) anos, a partir da 1ª (primeira) renovação.
§ 6º É obrigatória a fiscalização in loco pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal antes da concessão, da complementação ou da renovação do registro, assim como a realização de fiscalizações periódicas, independentemente de comunicação prévia.
§ 7º Na fiscalização in loco, o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá aferir, entre outros elementos, a conformidade da estrutura e das atividades de cada oficina de desmontagem com as normas do Contran.