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Artigo 10
§ 1º As normas do Contran deverão prever, entre outros elementos:
I - os requisitos de segurança;
II - o rol de peças ou conjunto de peças que não poderão ser destinados à reposição;
III - os parâmetros e os critérios para a verificação das condições da peça ou conjunto de peças usadas para fins de reutilização; e
IV - a forma de rastreabilidade.
§ 2º As peças ou conjunto de peças que não atenderem o disposto neste artigo serão destinados a sucata ou terão outra destinação final definida no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis da desmontagem do veículo do qual procedam, observadas, no que couber, as disposições do art. 17 desta Lei.
§ 3º É permitida a realização de reparos ou de pintura para a adequação das peças às condições de reutilização.
§ 4º É vedada a comercialização de qualquer tipo de peça ou conjunto de peças novas pela empresa de desmontagem.